Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.
Objeto
O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 - As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o ponto médio do intervalo definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a categoria em causa.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 60 % do total dos professores de carreira.
4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho científico deve fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelo conselho científico, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.
6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
7 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 - As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, para a categoria em causa.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho técnico-científico deve fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelo conselho técnico-científico, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.
6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
7 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de investigador principal e investigador coordenador
1 - As instituições científicas e de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de investigadores auxiliares e investigadores principais a desenvolver nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso interno para promoção os investigadores de carreira com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, para a categoria em causa.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área, áreas ou grupos de áreas científicas em que o conjunto de investigadores principais e investigadores coordenadores de carreira dessa área, áreas ou grupo de áreas científicas não represente mais de 60 % do total dos investigadores de carreira.
4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, os órgãos cientificamente competentes devem fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelos órgãos cientificamente competentes, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.
6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição em causa, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
7 - O concurso interno de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 19.º a 26.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Recrutamento por concurso internacional
O disposto nos artigos 2.º a 4.º não prejudica a possibilidade de recrutamento para as categorias em causa através de concurso internacional, nos termos previstos nos estatutos de carreira respetivos.
Equilíbrio de género
Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Período de vigência
1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos concursos cuja decisão de abertura pelo órgão legal e estatutariamente competente ocorra até à data de cessação da vigência prevista no número anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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