Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Aparelhos», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos e sistemas de detecção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão;
b) «Sistemas de protecção», os dispositivos, com excepção dos componentes dos aparelhos acima referidos, cuja função consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e ou limitar a zona afectada por uma explosão e que sejam colocados no mercado separadamente, como sistemas com funções autónomas;
c) «Componentes», as peças que, embora essenciais ao funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de protecção, não tenham funções autónomas;
d) «Atmosfera explosiva», mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
e) «Atmosfera potencialmente explosiva», atmosfera susceptível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;
f) «Grupo de aparelhos I», aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respectivas instalações de superfície susceptíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;
g) «Grupo de aparelhos II», aparelhos a utilizar noutros locais susceptíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas;
h) «Utilização de acordo com o fim a que se destina», utilização de aparelhos, de sistemas de protecção e de dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º em função dos grupos e categorias de aparelhos e de todas as indicações fornecidas pelo fabricante necessárias para garantir o funcionamento seguro dos aparelhos.