Artigo 1.º
1 - O pessoal que presta serviço na sindicância em regime de requisição ou destacamento tem direito a uma remuneração complementar de 20%, que não pode ser acumulada com remuneração de idêntica natureza.
2 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento e faz parte integrante do mesmo