Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 16.º)
Parte A
Planos de gestão dos riscos de inundações
I - Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações
1 - As conclusões da avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista nos artigos 5.º e 6.º, sob a forma de um mapa sumário da bacia hidrográfica ou da unidade de gestão, delineando as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e que são objecto do plano de gestão dos riscos de inundações.
2 - As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações elaboradas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, ou já em vigor em conformidade com o artigo 17.º, e as conclusões que podem ser extraídas dessas cartas.
3 - Uma descrição dos objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações, estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
4 - Um sumário das medidas destinadas a atingir os objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações e a atribuição da respectiva prioridade, nomeadamente as medidas adoptadas nos termos do artigo 9.º, e as medidas referentes às inundações adoptadas ao abrigo de outros diplomas, incluindo:
a) O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
b) O Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;
c) O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, relativo à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
d) A Lei n.º 58/2005, de 15 de Dezembro, que aprova a Lei da Água;
e) A Lei n.º 54/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a lei da Titularidade dos Recursos Hídricos.
f) O Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
5 - As medidas referidas no número anterior devem ser preferencialmente medidas não estruturais, ou seja, medidas que não impliquem a construção de diques ou outras obras de contenção que obrigam a custos de manutenção elevados.
6 - Quando disponível, e no que diz respeito às bacias e sub-bacias hidrográficas, uma descrição da metodologia, definida pela Autoridade Nacional da Água em articulação com as ARH, da análise custo-benefício utilizada para avaliar as medidas com efeitos transnacionais.
II - Descrição da execução do plano
1 - Uma descrição da atribuição de prioridades e da forma como deverão ser controlados os progressos na execução do plano.
2 - Um resumo das medidas e acções de informação e de consulta do público adoptadas.
3 - Uma lista das autoridades competentes e, se adequado, uma descrição do processo de coordenação no interior de cada região hidrográfica internacional e do processo de articulação com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Parte B
Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações
1 - Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo das reavaliações efectuadas nos termos do artigo 16.º
2 - Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º
3 - Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução
4 - Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações.