1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
b) Os valores dos LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 31 de Dezembro de 2007.
2 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa paratião-metilo.
3 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa acefato.
4 - No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão e pendimetalina.
5 - No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão, fenamifos e pendimetalina.
6 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo:
a) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenamifos;
b) Na rubrica referente à substância activa fenemedifame é estabelecido em «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em beterrabas.
7 - O anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica referente às substâncias activas triadimefão e triadimenol é substituído por «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em outros cereais;
b) Na rubrica referente à substância activa abamectina é substituído por «(*) 0,01 mg/kg» o valor do LMR em cucurbitáceas de pele comestível.
8 - No anexo do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa 2,4-D é estabelecido em «(*) (p) 1 mg/kg» o valor do LMR em citrinos.
9 - No anexo do Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa diquato é substituído por «0,5 mg/kg» o valor do LMR em sementes de colza e por «(*) (p) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em sementes de soja.