1 - É extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais.
2 - O pessoal provido nas categorias do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna mantém as actuais categorias, continuando no exercício das suas funções nos quadros próprios dos municípios.
3 - As competências cometidas ao Ministério da Administração Interna relativamente ao pessoal do quadro geral administrativo passam a ser exercidas pelos órgãos executivos municipais, que procederão à sua gestão com respeito pelas normas específicas que regem o ingresso e a progressão na carreira.
4 - A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal do quadro geral administrativo que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro do município onde exercia funções à data em que foi autorizada a respectiva licença.
5 - Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa anexo II.
6 - Nos quadros actualmente existentes de cada município serão aditados os lugares necessários à execução do disposto no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
7 - Os mesmos funcionários poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente, não podendo auferir anualmente, a título de participação emolumentar, remuneração superior a 50% do seu vencimento base como assessores autárquicos.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será aplicável àquelas remunerações acessórias o regime definido nos diplomas que estabelecem a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o recrutamento de notários privativos para o município deverá recair em indivíduos licenciados em Direito, habilitados com estágio de notariado, podendo ainda as funções notariais ser cometidas a notários pertencentes aos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
10 - As competências atribuídas aos chefes de secretaria nos termos do artigo 137.º do Código Administrativo e demais legislação em vigor passarão a ser asseguradas pelos assessores autárquicos até à reorganização dos serviços, processada nos termos do presente diploma.
11 - Após a reorganização dos serviços, de acordo com o disposto no presente diploma, as competências atribuídas aos chefes de secretaria, nos termos do artigo 137.º do Código Administrativo e demais legislação em vigor, passarão a ser asseguradas, nos termos a fixar caso a caso, por deliberação do executivo municipal.