1 - Nas situações em que ocorram as eventualidades de desemprego ou de doença, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos da prestação.
2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, de acordo com o regime jurídico das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, é completada com as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho, sempre que as remunerações registadas no regime geral não sejam suficientes.
3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.