Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Condutor independente», a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros;
b) «Posto de trabalho»:
i) O local onde se situam o estabelecimento principal e os estabelecimentos secundários da empresa do condutor independente;
ii) O veículo utilizado pelo condutor para efetuar trabalhos;
iii) Outro local em que o condutor exerça atividades relacionadas com o transporte;
c) «Semana», o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
d) «Tempo de trabalho», o período compreendido entre o início e o fim do trabalho, durante o qual o condutor independente se encontra no seu posto de trabalho a exercer a despectiva atividade, compreendendo:
i) O período dedicado à atividade de transporte rodoviário, nomeadamente condução, carga e descarga, assistência a passageiros na entrada ou saída do veículo, limpeza e manutenção técnica e outras tarefas relacionadas com a segurança dos passageiros, da carga e do veículo ou a cumprir obrigações legais ou regulamentares diretamente relacionadas com a operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo da operação de carga ou descarga e formalidades administrativas junto de autoridades policiais, alfandegárias ou de imigração;
ii) O período durante o qual o condutor não dispõe livremente do seu tempo e permanece no seu posto de trabalho pronto para retomar o trabalho, nomeadamente aguardando a carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida;
iii) O período durante o qual o condutor se encontra à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, com exceção de trabalho administrativo geral não diretamente ligado ao transporte em curso.
São excluídos do tempo de trabalho o intervalo de descanso, os períodos de repouso diário e semanal, o período durante o qual o condutor independente não permanece no seu posto de trabalho mantendo-se disponível para iniciar ou retomar a condução ou outros trabalhos, nomeadamente quando acompanha um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio, ou o período de espera nas fronteiras ou devido a proibição de circulação e, ainda, caso o condutor independente conduza em equipa, o período passado ao lado de outro condutor ou num beliche, durante a marcha do veículo;
e) «Trabalho noturno», o trabalho prestado no período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas.