Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:
a) Equipamento destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a electromedicina;
c) Equipamento para elevadores;
d) Contadores de energia eléctrica;
e) Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;
f) Equipamento destinado à alimentação de cercas electrificadas;
g) Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros das Comunidades Europeias façam parte;
h) Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas;
i) Equipamento destinado a ser exportado para países fora da CEE.