Artigo 1.º
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos do sector vitivinícola.
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos do sector vitivinícola.
Âmbito
1 - Podem ser utilizados nomes de unidades geográficas associados à designação dos vinhos espumantes de qualidade, dos vinhos frisantes, dos vinhos licorosos, das aguardentes vínicas, das aguardentes bagaceiras e das bebidas espirituosas à base de produtos vitivinícolas, que satisfaçam as características legais aplicáveis a esses produtos e as disposições específicas a publicar nos termos do presente decreto-lei.
2 - São admissíveis como nomes de unidades geográficas a utilizar em associação à designação dos produtos referidos no número anterior as indicações geográficas que:
a) Estejam, ou venham a ser, reconhecidas para o vinho regional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto; e
b) Sejam objecto de reconhecimento e regulamentação a publicar nos termos do disposto no artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que ora se dispõe, entende-se por:
a) Vinho espumante de qualidade com indicação geográfica - o vinho espumante de qualidade produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
b) Vinho frisante com indicação geográfica - o vinho frisante produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
c) Vinho licoroso com indicação geográfica - o vinho licoroso produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para a aguardente utilizada na sua obtenção, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
d) Aguardente de vinho com indicação geográfica - a aguardente de vinho produzida numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtida pela destilação de vinhos produzidos nessa unidade geográfica, a partir de uvas aí produzidas, e que obedece às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
e) Aguardente bagaceira com indicação geográfica - a aguardente bagaceira produzida numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtida pela destilação de bagaços provenientes de massas vínicas de uvas produzidas nessa unidade geográfica, e que obedece às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica.
Reconhecimento
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os nomes das unidades geográficas susceptíveis de utilização, os produtos do sector vitivinícola que podem beneficiar da sua utilização na respectiva designação, as características e os parâmetros analíticos, a delimitação da respectiva região de produção e as condições particulares a observar na sua produção e comércio.
Utilização
A utilização do nome de unidades geográficas associado à designação dos produtos do sector vitivinícola é submetida ao controlo e à certificação da respectiva entidade certificadora, sem prejuízo da acção de fiscalização a desenvolver pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelos organismos oficiais com competência genérica neste domínio.
Entidades certificadoras
1 - Podem ser reconhecidas como entidades responsáveis pela realização das acções de controlo e de certificação as organizações interprofissionais do sector vitivinícola, as comissões vitivinícolas regionais (CVR), ou equiparadas, e as associações de CVR, neste caso dotadas de personalidade jurídica e cujos estatutos prevejam expressamente o exercício das funções de controlo e de certificação dos produtos vitivinícolas com indicação geográfica.
2 - Compete ao IVV efectuar o reconhecimento da entidade certificadora de cada indicação geográfica, sendo para o efeito aplicáveis os procedimentos legalmente fixados para o reconhecimento, publicitação, acompanhamento e retirada do reconhecimento das entidades certificadoras do vinho regional.
Verificação técnica
Os produtos vitivinícolas com indicação geográfica, com excepção das desclassificações e não classificações, aceites ou determinadas pela respectiva entidade certificadora, não ficam abrangidos pela verificação técnica instituída pelos Decretos-Leis n.os 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.