O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Valores limite para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas e nas lamas para utilização na agricultura, quantidades máximas que poderão ser introduzidas anualmente nos solos agrícolas e outros parâmetros a analisar em determinados tipos de lamas, designadamente compostos orgânicos e dioxinas, incluindo os respectivos valores limite de concentração.
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 4
(ver documento original)
ANEXO II
Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir.
1 - Análise das lamas:
1.1 - Frequência das análises:
1.1.1 - As lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão.
1.1.2 - Caso, no período de dois anos consecutivos, os resultados das análises não difiram de forma significativa entre si, as lamas poderão ser analisadas apenas uma vez por ano.
1.1.3 - Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.
1.2 - Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:
1.2.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
a) Matéria seca;
b) Matéria orgânica;
c) pH;
d) Azoto total;
e) Azoto nítrico e amoniacal;
f) Fósforo total;
g) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio).
1.2.2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a direcção regional de agricultura (DRA) competentes podem dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
1.2.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, a CCDR e a DRA decidirão quais os parâmetros a analisar.
1.3 - Parâmetros a analisar nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica, destinadas a utilização agrícola:
1.3.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:
a) Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, PAH e PCB);
b) Dioxinas (PCDD/F).
1.3.2 - A CCDR e a DRA competentes podem dispensar a realização de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.
1.3.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, a CCDR e a DRA decidirão quais os parâmetros a analisar.
1.4 - Outros parâmetros a analisar - a CCDR e a DRA podem exigir a análise de outros parâmetros, designadamente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella spp e Escherichia coli.
1.5 - Métodos de análise:
1.5.1 - Amostragem:
a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas das lamas produzidas;
b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;
c) As amostras devem ser colhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas, antes de se proceder à sua análise.
1.5.2 - Métodos a utilizar:
a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água régia;
b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10% do respectivo valor limite de concentração.
2 - Análise dos solos:
2.1 - Frequência das análises - os solos devem ser analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma antecedência máxima de seis meses relativamente à data da apresentação do requerimento.
2.2 - Parâmetros a analisar - devem ser analisados os seguintes parâmetros:
a) pH;
b) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio);
c) Azoto;
d) Fósforo.
2.3 - Métodos de análise:
2.3.1 - Amostragem:
a) O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cultura, estrumações, adubações, calagens, etc.);
b) Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à colheita de uma amostra representativa, constituída por 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utilizando, sempre que possível, sonda apropriada feita de material não contaminante. Nas situações em que a profundidade do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior a 10 cm;
c) As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) de material não contaminante, procedendo-se no fim à mistura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório.
2.3.2 - Métodos a utilizar:
a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água régia. No caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente no material original, através de decomposição térmica, num analisador de mercúrio;
b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;
c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10% do respectivo valor limite de concentração.
3 - Normas de referência - a amostragem e a análise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso existam, ou, na falta destas, as normas ISO.
3.1 - Análise das lamas:
(ver documento original)
3.2 - Análise dos solos:
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)