1 -Nos termos do Regulamento ATS a avaliação clínica de tecnologias de saúde é realizada através de uma avaliação clínica conjunta a nível europeu no âmbito do Grupo de Coordenação.
2 -O relatório de avaliação clínica conjunta é integrado no processo nacional de avaliação previsto no n.º 8 do artigo 25.º do presente decreto-lei, sem prejuízo da competência nacional para emitir conclusões sobre o valor clínico acrescentado de uma tecnologia da saúde no contexto nacional da prestação de cuidados de saúde ou de programas específicos de saúde.
3 -O INFARMED, I. P., assegura, nas fases de preparação da proposta de âmbito da avaliação europeia, nomeadamente de definição da matriz de avaliação (PICO), com a devida articulação com as partes interessadas a nível nacional.
4 -Não devem ser solicitadas informações, dados, análises ou outras evidências que tenham sido apresentados a nível da União Europeia pelos criadores de tecnologias de saúde, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento ATS.
5 -O INFARMED, I. P., informa o Grupo de Coordenação, através da citada plataforma informática, quaisquer informações, dados, análises ou outras evidências que recebam do criador de tecnologias de saúde a nível nacional e sobre a ATS nacional relativa a uma tecnologia da saúde que tenha sido objeto de uma avaliação clínica conjunta no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da sua conclusão, nomeadamente sobre a forma como os relatórios de avaliação clínica conjunta foram tidos em conta aquando da realização da ATS nacional, informação que constará de uma síntese a publicar pela Comissão Europeia sobre a utilização dos relatórios de avaliação clínica conjunta nas ATS a nível dos Estados-Membros na mencionada plataforma informática no final de cada ano, a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.