1 -Os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica para dispensa em farmácia de oficina estão sujeitos ao regime de preços máximos.
2 -O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da tecnologia de saúde, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.
3 -Aos medicamentos não sujeitos a receita médica que sejam objeto de disponibilização pública e ou necessários à proteção da saúde pública pode ser aplicado o regime de preços máximos para efeitos de comercialização em território nacional.
4 -Em alternativa ao regime de preços máximos referidos nos números anteriores, e para os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis, pode ser estabelecido um regime de preços notificados.
5 -O preço máximo do medicamento é aprovado e fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
6 -O INFARMED, I. P., disponibiliza em modalidade de acesso público o preço máximo de venda ao público dos medicamentos sujeitos a receita médica e os preços máximos dos medicamentos sujeitos a receita médica de utilização e dispensa hospitalar no SNS a que se refere o artigo 16.º