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Artigo 17.ºRevisão de preços máximos

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Os preços máximos fixados são revistos anualmente com base na comparação com preços nos países de referência.
2 -O preço do medicamento pode também ser revisto, extraordinariamente, por motivos de interesse público ou por alterações de mercado, incluindo as que resultem do processo de identificação prospetiva de tecnologias de saúde, ou por iniciativa do titular da tecnologia de saúde, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -O preço do medicamento pode ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada em razões do respetivo mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026