1 -É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista, podendo os mesmos ser limitados por razões de interesse público, designadamente de saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para proteção da concorrência, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
3 -Os descontos praticados pelas farmácias podem ser objeto de divulgação, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes à publicidade de medicamentos.
4 -Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os preços máximos autorizados.
SECÇÃO II
DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE