1 -Os preços máximos dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ser revistos, a título excecional, por motivos de interesse público, por alterações de mercado, incluindo as que resultem do processo de identificação prospetiva de tecnologias de saúde, ou por iniciativa do titular da tecnologia de saúde, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Os preços dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado.
3 -Os titulares da tecnologia de saúde comunicam anualmente ao INFARMED, I. P., do preço de cada dispositivo médico nos demais países do Espaço Económico Europeu em que se encontre comercializado.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS