1 -Para efeitos de disponibilização pública nos termos do presente decreto-lei, determinados dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ser sujeitos a regimes de preços máximos que não podem ser ultrapassados, podendo o titular da tecnologia ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.
2 -A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS e/ou no mercado ambulatório.
3 -O PVP dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipadas, fixado nos termos dos números anteriores, inclui:
a)O preço de venda ao armazenista (PVA);
b)A margem de comercialização do distribuidor grossista;
c)A margem de comercialização do retalhista;
d)A taxa sobre a comercialização;
e)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
4 -As margens de comercialização previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são definidas por acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde.
5 -Para os dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde de utilização e dispensa hospitalar não são aplicáveis as margens previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, acrescendo ao PVA apenas a taxa sobre a comercialização em vigor e o IVA, à taxa legal em vigor.