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Artigo 23.ºAconselhamento científico

Vigente desde: 17/06/2026
1 -O INFARMED, I. P., pode assegurar, nos termos por si definidos, o aconselhamento científico aos titulares das tecnologias de saúde, designadamente quanto às condições técnico-científicas de pedidos de disponibilização de tecnologias de saúde objeto de avaliação, tanto a nível nacional como ao abrigo das disposições do Regulamento ATS, e tendo em conta as especificidades de cada uma delas.
2 -O aconselhamento científico referido no número anterior pode ocorrer em paralelo com o aconselhamento regulamentar.
3 -O aconselhamento científico tem como objetivo orientar os planos de desenvolvimento dos estudos clínicos para uma determinada tecnologia de saúde, podendo abranger qualquer aspeto da sua avaliação.
4 -O aconselhamento científico não é vinculativo, devendo constar do processo de avaliação.

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