a)Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde com avaliação clínica positiva com demonstração de valor clínico acrescentado, cuja vantagem económica deve ser demonstrada pela avaliação de estudo económico para determinação da relação custo-efetividade, desde que solicitado pelo INFARMED, I. P., de acordo com orientações metodológicas aplicáveis à avaliação económica aprovadas ou ser demonstrada por análise comparativa de custos em relação ao comparador ou comparadores;
b)Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde, com características semelhantes, e utilizado com as mesmas finalidades clínicas, de outros já comercializados e financiados, cuja vantagem económica deve ser demonstrada por minimização de custos em pelo menos 5 % em relação aos comparadores;
c)Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde, podendo constituir uma evolução tecnológica, utilizado com as mesmas finalidades clínicas de outros já comercializados e financiados, cuja vantagem económica deve ser demonstrada por minimização de custos em relação aos comparadores.
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS