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Artigo 29.ºDisponibilização pública

Vigente desde: 17/06/2026
1 -O Estado, através da disponibilização pública assegura o acesso equitativo dos utentes às tecnologias de saúde, mediante comparticipação ou disponibilização do seu custo.
2 -A disponibilização pública das tecnologias de saúde decorre do processo de comparticipação ou de disponibilização para utilização e dispensa hospitalar no SNS, condicionado à avaliação positiva para as situações clínicas submetidas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -A disponibilização pública das tecnologias de saúde visa estabelecer a utilização, preço e respetivas condições da tecnologia de saúde.
4 -Para efeitos de disponibilização pública de tecnologias de saúde é considerado o resultado da avaliação das tecnologias de saúde e a comportabilidade financeira da sua utilização para o SNS e para o utente, podendo ainda ser considerados designadamente os seguintes fatores:
a)Aspetos éticos;
b)Fatores relacionados, nomeadamente, com características dos utentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde pública;
c)O valor nacional da tecnologia.
5 -Para efeitos de disponibilização pública de tecnologias de saúde, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a restrição na sua prescrição, dispensa e utilização nos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS, bem como determinar que a disponibilização, de determinada tecnologia de saúde, é exclusiva para dispensa hospitalar.
6 -Os titulares de tecnologias de saúde objeto de disponibilização pública estão obrigados a fornecer o mercado nacional de acordo com as necessidades e com as condições de disponibilização acordadas.
7 -Às tecnologias de saúde objeto de autorização de importação e distribuição paralela aplica-se o mesmo preço máximo da tecnologia de saúde, ou caso a tecnologia de saúde tenha sido objeto de disponibilização pública, as condições de disponibilização relativas ao preço.
8 -Para efeitos de disponibilização pública das tecnologias de saúde, a decisão pode estabelecer, no âmbito do contrato entre o INFARMED, I. P., e o titular da tecnologia de saúde, cláusulas especiais de confidencialidade, nomeadamente em matéria de preços, descontos e modelos de partilha de risco, cujo teor será do conhecimento das entidades do SNS.

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