1 -O SiNATS compreende o conjunto articulado de metodologias, regras e meios materiais e humanos que procedem à avaliação de tecnologias de saúde, abrangendo aspetos clínicos e não-clínicos, com vista à determinação ou monitorização da eficácia relativa das tecnologias de saúde novas ou já existentes.
2 -O presente decreto-lei abrange as atividades de ATS, nomeadamente para efeitos de informar decisões relativas à fixação de preços, à comparticipação e sua exclusão e à disponibilização no que se refere à sua utilização no SNS, bem como para apoiar as decisões na prática clínica.
3 -São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas, que produzam, comercializem ou utilizem tecnologias de saúde.
4 -A ATS no âmbito do SiNATS abrange todas as tecnologias de saúde e visa a fixação das condições de disponibilização.