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Artigo 39.ºDisponibilização de tecnologias de saúde para aquisição e dispensa hospitalar no SNS

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Os estabelecimentos e serviços do SNS só podem utilizar medicamentos que tenham sido objeto de decisão favorável no procedimento de disponibilização pública para aquisição e dispensa hospitalar no SNS, nos termos do presente decreto-lei.
2 -Todos os medicamentos devem ser avaliados caso se verifique alteração da indicação ou indicações terapêuticas aprovadas ou a introdução de nova indicação terapêutica na autorização de introdução no mercado (AIM).
3 -Os dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que tenham sido objeto de decisão de disponibilização pública positiva para utilização hospitalar, nos termos do presente decreto-lei, apenas podem ser utilizados pelos estabelecimentos e serviços do SNS nas condições que resultaram dessa avaliação.
4 -Os resultados da avaliação clínica e económica devem ser comunicados à tutela para decisão de deferimento ou indeferimento relativa à inclusão, manutenção ou exclusão da disponibilização pública de tecnologias de saúde, acompanhando a proposta do INFARMED, I. P.
5 -Os resultados da avaliação clínica e económica referidos no número anterior, devem ser igualmente comunicados ao membro do Governo responsável pela área das finanças. SECÇÃO IV REGIMES ESPECIAIS

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Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026