1 -Os dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipados e comercializados que sejam incluídos em grupos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde com preço de referência atribuído, ficam sujeitos ao sistema de preços de referência.
2 -A comparticipação de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde abrangidos pelos preços de referência faz-se nos seguintes termos:
a)O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo;
b)Se o PVP for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
SECÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO E DISPENSA HOSPITALAR NO SNS