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Artigo 51.ºCooperação regional

Vigente desde: 17/06/2026
a)Avaliações clínicas e não clínicas das tecnologias de saúde;
b)Monitorização de efetividade de tecnologias de saúde;
c)Geração de evidências adicionais necessárias para apoiar a avaliação de tecnologias de saúde, em especial no que diz respeito a tecnologias de saúde para o uso compassivo e a tecnologias de saúde obsoletas;
d)Identificação de tecnologias de saúde emergentes;
e)Procedimentos de negociação conjunta ou de aquisição e aprovisionamento de tecnologias de saúde com outros Estados-Membros;
f)Promoção da partilha de informação sobre evidência disponível e outra informação estratégica relevante em matéria de avaliação de tecnologias de saúde.

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Vigente desde: 17/06/2026