1 -O SIATS dispõe do acesso a toda a informação relativa à prescrição, dispensa e faturação dos medicamentos e outras tecnologias de saúde, disponível através do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outra informação disponível noutros sistemas ou aplicações no âmbito de instituições do Ministério da Saúde ou do SNS que abranjam informação relativa à utilização de tecnologias de saúde.
2 -Adicionalmente, o INFARMED, I. P., coordena com os SPMS, E. P. E., e a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., a realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao SIATS para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e na demais legislação de caráter geral, designadamente ao nível da interoperabilidade e comunicação com outros sistemas de informação e bases de dados.
3 -A medida prevista no número anterior deve ser executada até 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -Os encargos relativos ao desenvolvimento são da responsabilidade do INFARMED, I. P.