Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºMonitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde

Vigente desde: 17/06/2026
1 -A monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde para efeitos de avaliação e reavaliação das tecnologias de saúde é da responsabilidade do INFARMED, I. P.
2 -Para efeitos do número anterior, com o objetivo de potenciar a utilização de dados para apoio à utilização eficiente das tecnologias de saúde, as entidades do Ministério da Saúde, os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os restantes serviços ou organismos e demais intervenientes no sistema de saúde asseguram a transmissão de dados ao INFARMED, I. P., em conformidade com o quadro legal nacional e europeu.
3 -Os dados constantes nos sistemas de informação das entidades referidas no número anterior, assim como nos registos nacionais existentes, relativos à utilização, despesa e resultados das tecnologias de saúde, são disponibilizados ao INFARMED, I. P., cabendo à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegurar, com o INFARMED, I. P., a necessária interoperabilidade.
4 -As entidades que comercializam tecnologias de saúde devem fornecer dados de utilização e resultados de vida real ao INFARMED, I. P., sempre que tenham impacto nas condições de utilização aprovadas para as tecnologias de saúde em apreço e sempre que para tal sejam solicitados.
5 -Para efeitos de monitorização do regime de disponibilização excecional, o INFARMED, I. P., solicita o fornecimento de dados sobre a utilização e efetividade das tecnologias de saúde utilizadas neste âmbito, os quais são considerados na avaliação do pedido de disponibilização apresentado pelo titular de AIM. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS EUROPEUS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026