1 - A colaboração técnica e financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais dependerá da existência de projectos aprovados.
2 - Os projectos relativos a empreendimentos intermunicipais integrarão os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, evidenciando os seguintes aspectos: definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e às interligações com outras obras e empreendimentos; análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa base; indicação da natureza e condições do terreno; justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionalismos locais existentes ou planeados; descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento; justificação técnico-económica, com referência especial aos planos gerais em que a obra se insere;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra;
c) Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, devendo ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições, incluindo revisões de preços;
e) Programação da execução física e financeira;
f) Peças desenhadas, contendo as indicações gráficas e numéricas necessárias à compreensão, implantação e execução da obra;
g) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos;
h) Cálculo da rentabilidade do empreendimento;
i) Descrição dos benefícios obtidos pela realização do empreendimento, designadamente no que respeita à população servida e a emprego criado (directo e induzido).
3 - A aprovação de projectos relativos a empreendimentos intermunicipais, que é da competência dos órgãos executivos dos municípios, será posterior à emissão de pareceres fundamentados dos serviços centrais competentes sobre o cumprimento de leis e regulamentos, que se verificará transitoriamente até à publicação da lei de delimitação de competências das administrações central, regional e local em matéria de investimentos, nos seguintes casos:
a) Projectos de ensino secundário e básico, bem como de educação pré-escolar e especial;
b) Projectos de captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e reservatórios de água;
c) Projectos de transportes públicos urbanos e suburbanos;
d) Projectos de emissários e estações de tratamento de esgotos, bem como sistemas de evacuação de esgotos de âmbito regional;
e) Projectos de aterros sanitários e estações de tratamento de lixos;
f) Projectos de manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e de obras de regularização de pequenos cursos de água;
g) Projectos de hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como os de postos laboratoriais;
h) Projectos de mercados e matadouros e de lotas;
i) Projectos de implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro ou das auto-estradas ou outras estradas nacionais.
4 - Os pareceres a que se refere o número anterior terão carácter obrigatório e vinculativo nos casos aí enunciados e deverão ser emitidos no prazo de 90 dias, findo o qual perdem a qualidade de vinculativos.
5 - Os pareceres referidos nos números anteriores serão emitidos pelos seguintes departamentos:
a) Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea a) do n.º 3;
b) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e i) do n.º 3;
c) Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea g) do n.º 3;
d) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nas situações referidas na alínea h) do n.º 3.