1 - Os trabalhadores independentes que se encontrem à data de entrada em vigor do presente diploma a descontar pelo 1.º escalão do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sobre o valor da retribuição mínima mensal e que estejam abrangidos pela situação prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção conferida pelo presente diploma, devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até ao decurso do prazo previsto no número anterior, ou até que seja proferida decisão por parte dos serviços da segurança social competentes sobre o requerimento referido no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva correspondente ao valor da retribuição mínima mensal pela qual os trabalhadores independentes se encontram a descontar à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O ajustamento dos escalões decorrente das alterações introduzidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é efectuado oficiosamente pelos serviços da segurança social, de acordo com a remuneração convencional que lhe está associada.