1 -A rede de serviços de urgência referida no artigo 1.º integra níveis diferenciados de resposta às necessidades de prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes, organizando-se nos seguintes termos:
a)Urgência polivalente, correspondente ao nível mais diferenciado de resposta a situações de urgência e emergência;
b)Urgência médico-cirúrgica, correspondente ao segundo nível de acolhimento das situações de urgência;
c)Urgência básica, correspondente ao primeiro nível de acolhimento de situações de urgência, de natureza médica, não cirúrgica, sem prejuízo da realização de atos de pequena cirurgia.
2 -A diferenciação, caracterização e critérios de organização e funcionamento dos níveis de resposta referidos no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -A integração das unidades de saúde na rede de serviços de urgência, bem como a respetiva classificação nos níveis previstos no n.º 1 é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência.