1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no SNS, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
2 -O incentivo previsto no presente decreto-lei aplica-se ao trabalho prestado para além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites anuais legalmente previstos de trabalho suplementar, desde que devidamente autorizado pela entidade empregadora e indispensável para assegurar o funcionamento da rede de serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.