1 -A percentagem do incentivo remuneratório devido por cada bloco de 48 horas de trabalho é majorada em 20 % sempre que o médico tenha realizado, no período de referência de oito semanas, pelo menos, 48 horas de trabalho prestado ao sábado e/ou ao domingo, e se disponibilize para a realização de um novo bloco de 48 horas de trabalho, a realizar além do período normal de trabalho, passando a aplicar-se as seguintes percentagens:
a)1.º bloco de 48 horas - 54 %;
b)2.º bloco de 48 horas - 57 %;
c)3.º bloco de 48 horas - 60 %;
d)4.º bloco de 48 horas - 63 %;
e)5.º bloco de 48 horas - 67,20 %;
f)6.º bloco de 48 horas - 71,40 %;
g)7.º bloco de 48 horas - 75,60 %;
h)8.º bloco de 48 horas - 81,60 %;
i)9.º bloco de 48 horas - 90,60 %;
j)10.º bloco de 48 horas e seguintes - 102,60 %.
2 -A majoração prevista no número anterior é devida sempre que o médico realize efetivamente as horas correspondentes ao novo bloco de horas para o qual se tenha disponibilizado e desde que a prestação de trabalho tenha sido devidamente autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
3 -A majoração é igualmente devida quando, por razões de organização do serviço ou por inexistência superveniente de necessidade assistencial, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que tal disponibilização tenha sido previamente registada e aceite pela entidade empregadora.
4 -A disponibilização prevista no presente artigo deve respeitar o planeamento e acompanhamento referidos no artigo seguinte, assegurando a adequação às necessidades assistenciais do serviço e a salvaguarda da segurança dos médicos e dos utentes.