A prestação de trabalho para além dos limites legais anuais do trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência, depende da disponibilidade e vontade expressa, manifestada por escrito, do trabalhador médico na prestação do trabalho e deve estar alinhada com as necessidades assistenciais do serviço e é monitorizada pelo diretor clínico e pelo diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do médico e dos utentes.
Artigo 6.º — Planeamento e acompanhamento
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