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Artigo 173.º-A(Âmbito de aplicação)

Vigente desde: 28/05/1986
1 -O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades e que as pretendam exercer em Portugal.
2 -São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses.

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Versão 1

Vigente desde: 28/05/1986