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Artigo 173.º-B(Definições)

Vigente desde: 28/05/1986
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:
Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;
Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;
Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/05/1986