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Artigo 173.º-C(Reconhecimento do título profissional)

Vigente desde: 28/05/1986
1 -São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas: Na Bélgica: avocat, advocaat; Na Dinamarca: advokat; Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt; Na França: avocat; Na Grécia: (ver documento original); Na Irlanda: barrister, solicitor; Na Itália: avvocato; Nos Países Baixos: advocaat; No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor; Na Espanha: abogado.
2 -O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades Europeias, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.
3 -Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.

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Versão 1

Vigente desde: 28/05/1986