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Artigo 173.º-E(Estatuto profissional)

Vigente desde: 28/05/1986
1 -Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.
2 -Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 -A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/05/1986