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Artigo 173.º-F(Sanções aplicáveis)

Vigente desde: 28/05/1986
1 -O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 -A Ordem dos Advogados portuguesa é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 -A Ordem dos Advogados portuguesa informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 10 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/1986