1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário, pelos dois vice-presidentes nacionais e pelos presidentes e secretários dos conselhos directivos das regiões.
2 - O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio, o qual deve contemplar as seguintes regras:
a) As deliberações do conselho directivo nacional são tomadas por maioria simples;
b) Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais;
c) O conselho directivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o bastonário ou seu substituto.
3 - Compete, em especial, ao conselho directivo nacional:
a) Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à assembleia de representantes;
e) Arrecadar receitas e satisfazer despesas;
f) Organizar os congressos;
g) Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos colégios;
h) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações distritais;
i) Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, as condições em que se realizam as provas de admissão à Ordem e promover a sua realização;
j) Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
l) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam exercer em Portugal a profissão de engenheiro;
m) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
n) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
o) Organizar e realizar referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais;
p) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;
q) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
r) Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;
s) Exercer, em conjunto com o conselho jurisdicional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;
t) Promover a elaboração e distribuição das listas de votos para as eleições dos órgãos nacionais;
u) Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à assembleia de representantes;
v) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
x) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surtam relativamente à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
z) Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
aa) Constituir grupos de trabalho com fins específicos;
bb) Elaborar o regulamento de funcionamento da assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos;
cc) Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais.
4 - As competências a que se referem as alíneas i) e j) do número anterior serão exercidas sem prejuízo do disposto, quanto aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, na legislação aplicável.
5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões que tratem de assuntos com interesse directo para as secções regionais os respectivos presidentes dos conselhos directivos.
6 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do n.º 3.