1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem em situações a definir em diploma próprio.
2 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pela entidade empregadora ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra essa entidade.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, são transitoriamente considerados os casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo desde que integrados num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos militares em regime de voluntariado ou de contrato cuja relação de trabalho cesse, com as adaptações decorrentes do respectivo regime especial.