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Artigo 12.ºFarmacêutico especialista

Vigente desde: 22/12/2021
É repristinada a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
SECÇÃO II
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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