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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Vigente desde: 22/12/2021
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2 -O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
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8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.
9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/12/2021