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Artigo 35.º-XSuspensão das obrigações de investimento dos exibidores

Reproduz o art. 35.º-X do Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Vigente desde: 22/12/2021
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2021