Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovação
Âmbito de aplicação
Objecto
Prestação de contas
Consolidação de contas
Publicitação das contas
Classificador económico
Norma revogatória
Entrada em vigor
«diários»
«Prestações sociais»
«Prestações sociais»
«Contribuições para a segurança social»
«uma relação de processamento»
«Compromissos - Exercícios futuros»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Compromissos - Exercícios futuros»
«Orçamento - Exercícios futuros»
«Resultados transitados»
«Resultados transitados»
«Reservas»
«Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis»
«Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis»
«Proveitos e ganhos financeiros»
«Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis»
«Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis»
«Classificação económica»
«Dotações corrigidas»
«Compromissos assumidos»
«Despesas pagas»
«Diferenças»
«Grau de execução orçamental»
«Classificação económica»
«Previsões corrigidas»
«Receitas por cobrar no início do ano»
«Receitas liquidadas»
«Liquidações anuladas»
«Receitas cobradas brutas»
«Reembolsos e restituições»
«Receitas cobradas líquidas»
«Receitas por cobrar no final do ano»
«Grau de execução orçamental»
«Critérios de valorimetria»
«Despesas de instalação»
«Despesas de investigação e de desenvolvimento»
«Títulos negociáveis»
«Outras aplicações de tesouraria»
«Outras aplicações financeiras»
«Estado e outros entes públicos»
«Fundo patrimonial»
«Vendas e prestações de serviços»
«Trabalhos para a própria entidade»
«Dotações iniciais»
«Alterações orçamentais»
«Dotações corrigidas»
«Classificação económica»
«Previsões iniciais»
«Alterações orçamentais»
«Previsões corrigidas»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Dotações iniciais»
«Reforços»
«Créditos especiais»
«Anulações»
«Previsões iniciais»
«Reforços»
«Reforços - Créditos especiais»
«Despesas»
«Dotações iniciais»
«Dotações disponíveis»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Modificações orçamentais»
«Reforços»
«Anulações»
«Créditos especiais»
«Cativos ou congelamentos»
«Descativos ou descongelamentos»
«Reforços»
«Orçamento Exercício corrente»
«Dotações disponíveis»
«Anulações»
«Orçamento Exercício corrente»
«Dotações disponíveis»
«Créditos especiais»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Dotações disponíveis»
«Dotações retidas»
«Cativos ou congelamentos»
«Dotações disponíveis»
«Descativos ou descongelamentos»
«Dotações disponíveis»
«Reposições abatidas aos pagamentos»
«Dotações disponíveis»
«Dotações disponíveis»
«Dotações iniciais»
«Reforços»
«Créditos especiais»
«Cabimentos»
«Descativos ou descongelamentos»
«Reposições abatidas aos pagamentos»
«Cabimentos»
«Anulações»
«Cativos ou congelamentos»
«Duodécimos vencidos»
«Duodécimos vencidos»
«Créditos disponíveis»
«Créditos disponíveis»
«Créditos disponíveis»
«Duodécimos vencidos»
«Compromissos»
«Cabimentos»
«Cabimentos»
«Dotações disponíveis»
«Compromissos»
«Compromissos»
«Dotações disponíveis»
«Compromissos»
«Receitas»
«Previsões iniciais»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Previsões corrigidas»
«Revisões de previsões»
«Reforços»
«Reforços»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Previsões corrigidas»
«Anulações»
«Anulações»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Previsões corrigidas»
«Reforços - Créditos especiais»
«Orçamento - Exercício corrente»
«Previsões corrigidas»
«Previsões corrigidas»
«Previsões corrigidas»
«Previsões iniciais»
«Reforços»
«Reforços - Créditos especiais»
«Anulações»
«Orçamento - Exercícios futuros»
«Compromissos - Exercícios futuros»
«Compromissos - Exercícios futuros»
«Orçamento - Exercícios futuros»
«Contas de ordem»
«Caixa»
«Caixa A»
«Caixa B»
«Caixa C»
«Contribuições e juros de mora a depositar»
«Fundo de maneio»
«Transferências de caixa»
«Depósitos em instituições financeiras»
«Títulos negociáveis»
«Títulos da dívida pública»
«Outras aplicações de tesouraria»
«Provisões para aplicações de tesouraria»
«Clientes, contribuintes e utentes»
«Contribuintes, c/c»
«Contribuintes com acordos, c/c»
«Utentes, c/c»
«Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa»
«Fornecedores»
«Fornecedores. - facturas em recepção e conferência»
«Fornecedores, c/c»
«Empréstimos obtidos»
«Estado e outros entes públicos»
«Imposto sobre o rendimento»
«Retenção de impostos sobre rendimentos»
«Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)»
«IVA - Suportado»
«IVA - Dedutível»
«IVA - Liquidado»
«IVA - Regularizações»
«Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»
«Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado»
«Anuais por cálculo dos pro rata definitivos»
«Anuais por variações dos pro rata definitivos»
«Outras regularizações anuais»
«Custos e perdas extraordinários»
«lVA - Apuramento»
«IVA - A pagar»
«IVA - A recuperar»
«IVA - Reembolsos pedidos»
«IVA - liquidações oficiosas»
«Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários»
«Restantes impostos»
«Contribuições para a segurança social»
«Encargos sobre remunerações»
«Credores pela execução do orçamento»
«Encargos sobre remunerações»
«Devedores e credores pela execução do orçamento»
«Devedores pela execução do orçamento»
«Disponibilidades»
«Credores pela execução do orçamento»
«Fornecedores»
«Outros devedores e credores»
«Disponibilidades»
«Período complementar»
«Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício n»
«Disponibilidades»
«Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - Exercício n.º 1»
«Fornecedores de imobilizado»
«Pessoal»
«Prestações sociais a repor»
«Prestações sociais a pagar»
«Transferências correntes concedidas e prestações sociais»
«Credores pela execução do orçamento»
«Devedores e credores diversos»
«Devedores por atribuição de subsídios»
«Devedores por transferências do OE - Participação portuguesa, c/c»
«Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c»
«Devedores por outras transferências, c/c»
«Adjudicatários com caução»
«Outros credores diversos, c/c»
«Países estrangeiros - Com reembolso de prestações sociais»
«Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social - Com prestações sociais por acordos com países estrangeiros»
«Transferências correntes obtidas - Regularização de valores»
«Instituições do sistema de solidariedade e de segurança social - Com reembolso de prestações sociais por acordos com países estrangeiros»
«Adiantamentos por conta de vendas»
«Acréscimos e diferimentos»
«Acréscimos de proveitos»
«Custos diferido»
«Acréscimos de custos»
«Proveitos diferidos»
«Subsídios para investimento»
«Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Subsídios ao investimento»
«Subsídios»
«Outros proveitos diferidos»
«Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas - Outros subsídios»
«Empréstimos concedidos»
«Provisões para cobranças duvidosas»
«Provisões para riscos e encargos»
«Compras»
«Fornecedores - Facturas em recepção e conferência»
«Mercadorias»
«Produtos acabados e intermédios»
«Subprodutos»
«Desperdícios, resíduos e refugos»
«Produtos e trabalhos em curso»
«Matérias-primas»
«Matérias subsidiárias»
«Adiantamentos por conta de compras»
«Fornecedores - Fornecedores, c/c»
«Regularização de existências»
«Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras»
«Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras»
«Provisões para depreciação de existências»
«Investimentos financeiros»
«Investimentos em imóveis»
«Depósitos em instituições financeiras»
«Fundos»
«Imobilizações corpóreas»
«Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»
«Terrenos e recursos naturais»
«Edifícios e outras construções»
«Equipamento básico»
«Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios»
«Equipamento administrativo»
«Imobilizações incorpóreas»
«Despesas de instalação»
«Despesas de investigação e de desenvolvimento»
«Propriedade industrial e outros direitos»
«Imobilizações em curso»
«Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»
«Bens de domínio público»
«Amortizações acumuladas»
«Provisões para investimentos financeiros»
«Património»
«Reservas de reavaliação»
«Reservas legais»
«Subsídios»
«Doações»
«Reservas decorrentes da transferência de activos»
«Resultados transitados»
«Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas»
«Subcontrato»
«Combustíveis»
«Outros fluidos»
«Ferramentas e utensílios de desgaste rápido»
«Livros e documentação técnica»
«Material de escritório»
«Matérias-primas, subsidiárias e de consumo»
«Artigos para oferta»
«Rendas e alugueres»
«Despesas de representação»
«Seguros»
«Transportes de pessoal»
«Deslocações e estadas»
«Custos com o pessoal»
«Honorários»
«Conservação e reparação»
«Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos»
«Publicidade e propaganda»
«Vigilância e segurança»
«Trabalhos especializados»
«Transporte de material»
«Cursos de formação»
«Transporte de utentes»
«Serviços prestados pela instituições de crédito e outras entidades»
«Outros fornecimentos e serviços»
«Transferências correntes concedidas»
«Subsídios correntes concedidos»
«Prestações sociais»
«Trabalho em regime de turnos»
«Outras prestações sociais»
«Encargos sobre remunerações»
«Segurança social - Regime geral»
«contrato a termo»
«Qualquer outra situação»
«Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais»
«Outros custos com o pessoal»
«Encargos sociais voluntários»
«Outros custos com o pessoal»
«Despesas de saúde»
«Formação profissional. - Refere-se a formação dada por funcionários da entidade. Engloba também inscrições em cursos de formação profissional, seminários, colóquios, congressos e ainda propinas, bolsas de estudo, etc.6484 - «Comparticipação nos encargos de administração da ADS». - Regista o quantitativo a entregar à ADSE por cada funcionário da entidade que seja beneficiário da ADSE.651 -«Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.652 -«Quotizações». - Inclui as quotizações suportadas pela entidade, nomeadamente, Associação de Segurança Social, Associação Internacional de Segurança Social, Ordem dos Advogados.655 -«Encargos com utentes». - Refere-se a encargos com os utentes dos estabelecimentos integrados.6551 - «Salários de estímulo». - Compreende as verbas, atribuídas aos utentes, compensatórias de trabalhos efectuados.6552 - «Dinheiro de bolso». - Nesta rubrica inscrevem-se as verbas atribuídas aos utentes para pequenas despesas.6588 - «Outros». - Inclui senhas de presença, subsídios a ex-apontadores de obras, trabalhos para o sistema de solidariedade e de segurança social, etc..66 -«Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público atribuída ao exercício.As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.67 -«Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.68 -«Custos e perdas financeiras». - Esta conta regista, nomeadamente, os juros suportados por empréstimos contraídos, os juros de desconto de títulos e os juros de mora.683 -«Amortizações de investimentos em imóveis». - Esta rubrica abrange as amortizações do exercício dos investimentos financeiros em imóveis, isto é, imobilizado não afecto à actividade operacional e que não seja considerado como bens do domínio público.684 -«Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.685 -«Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.687 -«Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.691 -«Transferências de capital concedidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial.691152 - «Financiamento da capitalização pública de estabilização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, destina-se a registar as transferências de capital concedidas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, relativas à consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores, aos saldos do subsistema providencial e às receitas da alienação do património da segurança social.694 -«Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.697 -«Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.698 -«Outros custos e perdas extraordinários». - Esta conta destina-se a ser debitada pelas perdas extraordinárias que não sejam abrangidas pelas restantes subcontas da conta 69.Deve incluir, entre outras, as perdas relacionadas com a reestruturação da entidade, regularização final de litígios, concordatas e perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.Classe 7 - Proveitos e ganhos71 -«Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências, nos casos em que nela estejam incluídos.712 -«Prestações de serviços». - Esta conta é destinada ao registo dos proveitos originados pela prestação de serviços que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade, como é o caso das comparticipações por utilização de estabelecimentos sociais e outras.7112 - «Prestações de serviços dentro do sistema de solidariedade e de segurança social». - Esta conta destina-se ao registo dos proveitos provenientes de trabalhos e serviços prestados por e para entidades do sistema de solidariedade e de segurança social.723 -«Contribuições para a segurança social». - Esta conta destina-se à movimentação dos proveitos originados pelas contribuições declaradas à segurança social, de acordo com os regimes e taxas definidos na legislação que regulamenta esta matéria.7241 - «Contra-ordenações». - Registam-se nesta conta os proveitos originados por processos de contra-ordenações elaborados pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, por infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.725 -«Reembolsos e restituições». - Esta conta, de natureza devedora (devolução da receita), movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.A conta 725 será utilizada fundamentalmente para registar (a débito) as restituições de contribuições do exercício e, como tal, será desagregada em subcontas que evidenciem os diferentes regimes de contribuições para a segurança social.726 -«Anulações». - Registam-se nesta conta as anulações de proveitos, nomeadamente as anulações de contribuições já contabilizadas como proveito e consideradas posteriormente indevidas.7281 - «Adicional ao IVA». - Esta conta regista a receita fiscal, consignada ao sistema, obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - Lei n.º 39-13/94, de 27 de Dezembro.73 -«Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.742 -«Transferências correntes obtidas». - Esta conta compreende as transferências correntes obtidas das unidades institucionais e é desagregada de acordo com a respectiva classificação sectorial.74211 - «Transferências do OE». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento do OE.742112 - «Transferências correntes do OE - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências do OE que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.742121 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta contabilizam-se as transferências correntes dos serviços e fundos autónomos.742122 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.742123 - «Transferências correntes dos serviços e fundos autónomos - Financiamento comunitário nos projectos co-financiados». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que se destinem à comparticipação comunitária dos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.742124 - «Outras transferências dos serviços e fundos autónomos». - Nesta conta registam-se as transferências dos serviços e fundos autónomos que, embora não sejam correntes na acepção orçamental, se destinem a financiar despesas de funcionamento/correntes.74213 - «Outras transferências de administrações públicas». - Nesta conta registam-se as transferências correntes de administrações públicas que não estejam previstas nas rubricas anteriores, de acordo com a origem do financiamento previsto no classificador económico orçamental em vigor.74221 - «Transferências correntes - Comparticipação da UE». - Nesta conta registam-se as transferências oriundas da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.743 -«Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas, sem contrapartida, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.75 -«Trabalhos para a própria entidade». - Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos».Será ainda creditada pelos valores dos custos do exercício considerados como investimento, apurados complementarmente por dados analíticos.756 -«Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos, com o custo diferido, para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.76 -«Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.781 -«Juros obtidos». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e a origem dos proveitos obtidos.785 -«Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, em conformidade com o disposto nos critérios de valorimetria.787 -«Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.792 -«Recuperação de dívidas». - Esta conta regista o montante recebido já considerado anteriormente como incobrável.794 -«Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.7962 - «Provisões». - Esta conta regista de forma global, no fim do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.797 -«Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.79831 - «Transferências de capital obtidas - Do exercício». - Esta conta destina-se a movimentar as transferências que não tenham por objectivo financiar activos amortizáveis do sistema.Complementa a contabilização prevista na 691 - Transferências de capital concedidas, quando referentes a transferências fora do sistema, nomeadamente para instituições particulares de solidariedade social e outras entidades.7983113 - «Transferências de capital do OE - Consignação de rendimentos do Estado para reservas de capitalização». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social destina-se a movimentar as transferências do Estado relativas a rendimentos de património consignados a reservas de capitalização.7983114 - «Transferências de capital do OE - Excedentes de execução do OE». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, regista as transferências do OE relativas a excedentes de execução do Orçamento do Estado, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto.7983116161 - «Transferências de capital do OSSSS - Consignação da parcela das cotizações dos trabalhadores». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa à parcela das cotizações dos trabalhadores consignada à reserva de capitalização.7983116162 - «Transferências de capital do OSSSS - Saldos anuais do dubsistema providencial». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar a transferência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa aos excedentes apurados em cada ano no subsistema providencial.7983116163 - «Transferências de capital do OSSSS - Receitas da alienação do património da segurança social». - Esta subconta, a movimentar pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, destina-se a registar as transferências efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativa ao produto da alienação do património da segurança social.79832 - «Transferências de capital obtidas - Subsídios para investimento». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2745 - «Subsídios para investimento», nas operações de regularização de fim do exercício, os montantes creditados na conta 2745, deverão ser transferidos numa base sistemática para a presente conta, à medida que forem contabilizadas as amortizações dos elementos do imobilizado a que respeitam. Esta conta será creditada p/ contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.79833 - «Transferências de capital obtidas - Outros subsídios». - Tal como foi referido na nota explicativa relativa à conta 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos», nas regularizações de fim de exercício os montantes creditados na conta 2749 deverão ser transferidos, numa base sistemática, para a presente conta à medida que for sendo contabilizada a repartição dos custos respectivos.Esta conta será creditada por contrapartida, a débito, da 2749 - «Proveitos diferidos - Outros proveitos diferidos» à medida em que forem sendo contabilizados aqueles custos.7984 - «Prestações prescrita». - Esta conta destina-se ao registo das prestações sociais processadas e não recebidas pelos beneficiários do sistema de solidariedade e de segurança social, após haver decorrido o prazo legal para a sua reclamação.7988 - «Outros não especificados». - Esta conta regista os proveitos e ganhos extraordinários que não tenham sido especificados nas contas anteriores. Serve também para registar os ganhos relacionados nomeadamente com a reestruturação da entidade, a regularização final de litígios, perdões de dívidas e reestruturações contabilísticas.Classe 8 - Resultados81 -«Resultados operacionais». - Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados respectivamente nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.Os resultados operacionais devem apresentar-se desagregados, nos termos da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social, pelos regime de solidariedade e acção social, subsistema de protecção à família e regimes de segurança social (de inscrição obrigatória e facultativa).Nas contas subsidiárias apurar-se-ão os resultados de cada regime por imputação dos custos e proveitos de sua própria natureza e os custos administrativos e outros que lhe sejam imputáveis.82 -«Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.83 -«Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adequadas.84 -«Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.88 -«Resultado líquido do exercício». - Esta conta reúne os saldos das contas anteriores desta classe.12 -Consolidação de contasA consolidação do orçamento e das demonstrações financeiras das instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Plano compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas pela legislação em vigor.As normas de consolidação de contas do sistema serão definidas oportunamente.13 -Relatório de gestãoO relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:a)Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma, e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;b)Síntese do movimento desenvolvido nas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, produtividade dos serviços;c)De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;d)Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sistema;e)Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes deste decreto-lei;f)Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro - balanço social.