1 - Constituem direitos dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de comunicações via satélite:
a) Escolher livremente o segmento espacial a utilizar, sem prejuízo do respeito das obrigações que o Estado Português tem perante as organizações intergovernamentais de satélites, no que diz respeito aos sistemas geridos por outras entidades;
b) Aceder directamente às organizações intergovernamentais de satélites, nos termos e condições pelas mesmas estabelecidos.
2 - Constituem direitos específicos dos operadores de serviços de redes de satélites:
a) Desenvolver a prestação do serviço nos termos definidos no respectivo título de licenciamento;
b) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade, com a garantia de disporem de interfaces técnicas especificadas, bem como a garantia de disporem de condições de acesso de utilização e de regime tarifário definidos e publicados;
c) Interligar-se a outros serviços de telecomunicações de uso público ou a outros serviços ou redes internacionais, em qualquer dos casos, mediante condições a acordar com os respectivos operadores;
d) Requerer, nos termos da lei geral, a expropriação de imóveis e a constituição de servidões administrativas que se mostrem indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas que integram as redes de satélites.
3 - Constituem direitos específicos dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
a) Utilizar os serviços de redes de satélites;
b) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços prestados.
4 - Constituem obrigações dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
a) Respeitar as condições e limites definidos nos títulos de licenciamento ou de autorização;
b) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações;
c) Utilizar equipamentos das estações terrenas de satélites devidamente aprovados;
d) Requerer ao ICP o licenciamento radioeléctrico de todas as estações terrenas de satélites a utilizar, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
e) Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos e fornecer a informação necessária à fiscalização das obrigações decorrentes do título de licenciamento ou de autorização;
f) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e a adequada prestação do serviço licenciado ou autorizado, sempre que determinado pelo ICP;
g) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços praticados;
h) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao respectivo pacto social;
i) Cumprir as disposições dos regulamentos técnicos e de exploração aplicáveis;
j) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito;
l) Garantir, em caso de interligação com o serviço fixo de telefone, o acesso gratuito ao número nacional de socorro.
5 - Os operadores de serviços de redes de satélites estão especialmente obrigados a respeitar anualmente os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e económico-financeira referidos no n.º 1 do artigo 5.º
6 - Os prestadores de comunicações via satélite estão especialmente obrigados a notificar o ICP da alteração do operador de serviços de redes de satélites em que se suportam os serviços que oferece.