1 - Constituem competências das direcções regionais:
a) Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico;
b) Elaborar, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR, os projectos de programas anuais e plurianuais de salvaguarda, obras de conservação, restauro e valorização dos bens culturais imóveis, em coordenação com as entidades regionais;
c) Promover acções de formação de técnicos e artífices;
d) Executar ou mandar executar projectos, obras e acções de conservação e restauro em bens culturais imóveis da sua área de jurisdição, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR.
2 - As direcções regionais são compostas por:
a) Divisão de Salvaguarda;
b) Divisão de Obras, Conservação e Restauro.
3 - Às Divisões de Salvaguarda das direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:
a) Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
b) Propor ao Ministro da Cultura a desclassificação de bens imóveis classificados;
c) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;
e) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados e em vias de classificação, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;
f) Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
g) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;
h) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para a demolição total ou parcial de construções abrangidas pela alínea anterior;
i) Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;
j) Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
l) Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção;
m) Estudar, propor e tomar providências destinadas à prospecção, salvaguarda e valorização arqueológica de imóveis, monumentos, conjuntos e sítios, em articulação e colaboração com o Instituto Português de Arqueologia.
4 - Às Divisões de Obras, Conservação e Restauro das direcções regionais cabe:
a) Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;
b) Programar a execução de projectos e obras de acordo com os levantamentos sistemáticos efectuados, fornecendo os elementos necessários aos serviços centrais para o planeamento físico e financeiro das actividades do IPPAR, no âmbito das suas atribuições;
c) Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativos às obras referidas na alínea b), bem como à respectiva fiscalização;
d) Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;
e) Promover a realização de obras de conservação, restauro, construção, ampliação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;
f) Fornecer os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das actividades, em colaboração com os serviços centrais;
g) Promover recomendações de projecto e especificações técnicas, para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;
h) Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira;
i) Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;
j) Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
l) Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea c);
m) Prestar apoio técnico a particulares e a instituições detentoras de bens imóveis classificados, na preparação e execução de obras;
n) Coordenar e manter actualizado, em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão dos serviços centrais, o registo de todos os projectos efectuados em preparação ou em curso de expediente;
o) Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos.
5 - As direcções regionais podem dispor de centros de conservação e restauro, a funcionar sob a sua coordenação, vocacionados para o diagnóstico de situações relativas à conservação e restauro de bens imóveis e móveis classificados e para a formação de técnicos e artífices nos domínios do património cultural e arquitectónico.
6 - Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:
a) Representar a direcção do IPPAR;
b) Programar e executar acções da competência do IPPAR;
c) Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo Ministério da Cultura.