1 - A co-incineração não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos das cimenteiras em causa e sem o posterior parecer positivo da Comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.
2 - O procedimento de co-incineração de resíduos industriais será iniciado nas cimenteiras por uma fase de ensaios relativos a cada tipo de resíduos destinados a ser incinerados, de acordo com a tipologia previamente definida pela Comissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e por forma a permitir a laboração durante a fase de ensaios, é criada, quer no âmbito do licenciamento industrial, quer no âmbito da autorização prévia ambiental, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 239/97, de 9 de Setembro, e 273/98, de 2 de Setembro, uma fase prévia, à qual corresponde uma autorização provisória a emitir pelas autoridades competentes, nos termos do parecer da Comissão, com uma duração que não poderá exceder seis meses.
4 - Dependem de parecer favorável prévio da Comissão as seguintes decisões das autoridades competentes:
a) A autorização provisória, para iniciar a fase de testes da incineração;
b) A eventual autorização definitiva de co-incineração;
c) A definição dos tipos e quantidades de resíduos autorizados a incinerar;
d) As demais condições do processo de co-incineração, incluindo os equipamentos específicos eventualmente julgados necessários pela Comissão.