1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.
2 - ...
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Decorrido o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
6 - O docente que for considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, com as especialidades constantes dos números seguintes, e ainda da regulamentação a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
7 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissional.
8 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
b) A recusa de colocação em serviço situado na área do município de residência ou, nos casos de residentes nos municípios de Lisboa e do Porto, em serviço localizado num dos municípios límitrofes, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro;
c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
10 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.»