1 - A composição das unidades de gestão a constituir é determinada por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das regiões autónomas, por deliberação do respectivo governo regional.
2 - Na determinação da composição das unidades de gestão deve assegurar-se, em regra, que a presidência do órgão caiba a um representante da entidade central ou regional com mais responsabilidades na área de jurisdição funcional ou territorial em causa, pertencendo a vice-presidência a um representante de cada uma das entidades que têm a seu cargo a gestão nacional dos fundos estruturais comunitários envolvidos.
3 - Sempre que o Fundo Social Europeu seja um dos fundos estruturais comunitários envolvidos, a vice-presidência referida no número anterior é exercida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 - A presidência das unidades de gestão das intervenções operacionais de iniciativa comunitária e apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional é assegurada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
5 - As unidades de gestão devem ser ainda integradas, designadamente, pelos seguintes membros:
a) Representantes das entidades envolvidas na execução dos instrumentos e acções previstos na intervenção operacional respectiva;
b) Representantes dos subcomités regionais de gestão, sempre que existam;
c) Representantes do Departamento Central de Planeamento, nos casos em que as intervenções operacionais sejam constituídas por projectos de investimento com um peso significativo no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;
d) Um representante de cada comissão de coordenação regional com jurisdição na área territorial de intervenção, quando se tratar de intervenções operacionais sectoriais cuja natureza o justifique.
6 - Em especial no caso de intervenções operacionais sectoriais constituídas por programas apoiados exclusivamente pelo Fundo Social Europeu, a sua gestão é assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, cabendo ao seu presidente determinar a composição das respectivas unidades de gestão.
7 - O estatuto remuneratório do presidente das unidades de gestão é aprovado mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector, salvo no caso das regiões autónomas, em que o mesmo é aprovado por deliberação do respectivo governo regional.