1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das seguintes normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento, designadamente:
a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em desconformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento;
b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em desrespeito pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento;
c) A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento;
d) A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento sem a aprovação da autoridade competente;
f) A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, contemplados nos anexos VII e VIII do Regulamento, em desrespeito do disposto no artigo 16.º do mesmo;
g) A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento;
h) A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do Regulamento;
i) A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 22.º do Regulamento;
j) A utilização de subprodutos animais para os fins previstos no artigo 23.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
l) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;
m) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
n) O incumprimento das disposições previstas no artigo 25.º relativas ao autocontrolo das unidades do Regulamento;
o) O exercício das actividades abrangidas pelo Regulamento sem a aprovação ou o licenciamento previstos no presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.