Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores introduzido pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Objeto
O presente decreto-lei aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores introduzido pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Âmbito subjetivo de aplicação
São abrangidos pelo presente decreto-lei os docentes que exerciam as funções de leitor em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e que mantenham, desde essa data até ao ano letivo de 2018-2019, inclusive, o exercício de funções docentes em instituições de ensino superior públicas em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho:
a) Em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, ainda que em outras categorias docentes ou em instituição de ensino superior distinta; ou
b) Em regime de tempo parcial, ainda que em outras categorias docentes, em instituição de ensino superior distinta ou em interpolação com contratos em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, desde que a interrupção entre contratos não tenha sido superior a três meses.
Prorrogação de contratos
1 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, os contratos podem ainda ser excecionalmente prorrogados nas seguintes situações:
a) Até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor, quando os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a referida prestação;
b) Até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 2 do artigo 6.º, quando os docentes sejam opositores aos referidos concursos.
3 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes titulares de grau de doutor abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo 6.º em que sejam opositores.
4 - O desempenho de funções no âmbito das prorrogações referidas nos números anteriores observa, até ao final, o regime ao abrigo do qual os docentes exerciam funções no ano letivo de 2018-2019.
Apoio ao processo de qualificação
1 - Tendo em vista a obtenção do grau de doutor pelos docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei, as instituições de ensino superior apoiam o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de doutoramento, podendo o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir a redução do serviço docente atribuído para proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades de investigação.
2 - Os docentes abrangidos pelo número anterior beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Suspensão de prazos
Os prazos previstos no artigo 3.º suspendem-se:
a) No decurso de licenças por situação de risco clínico durante a gravidez ou por interrupção da gravidez;
b) No decurso de licença por adoção ou de licença parental de qualquer modalidade;
c) Em caso de impossibilidade de prestação de trabalho, por motivo de doença, por período superior a 90 dias, e enquanto durar essa impossibilidade;
d) Durante o exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Procedimentos concursais
1 - Até 31 de dezembro de 2019, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que sejam titulares do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorridos sete anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que tenham obtido o grau de doutor durante a prorrogação dos contratos prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
3 - Podem ser opositores aos procedimentos concursais os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que cumpram os requisitos, gerais e especiais, legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso.
4 - O procedimento concursal é concretizado por via de provas públicas de avaliação de competência constituídas por:
a) Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente sobre a respetiva experiência pedagógica e atividades relevantes de formação e regência de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
b) Apresentação de uma lição ou seminário sobre um tema integrado na área disciplinar em causa, a escolher pelos candidatos.
5 - A apreciação das provas realizadas nos termos do número anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento se regem pelo disposto nos artigos 45.º a 51.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que não contrariar o disposto no número anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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